lei geral, individual, abstrata e concreta
1. Quail a diferença entre a lei geral, individual, abstrata e concreta?
Antes de relatar as diferenças entre a lei geral, individual, abstrata e concreta, vale ressaltar que Noberto Bobbbio, em Teoria da Norma jurídica, julga oportuno chamar de “gerais” as normas em relação aos destinatários e Abstrata aquelas em relação à ação, propondo também classificar a lei individual como comando, e concreta como ordens conforme fls. 180/181.
Ao classificar as normas Bobbio afirma sobre a existência de normas universais e normas singulares e considera que as normas universais podem ser em relação aos destinatários à que se dirige, o que garante a generalidade e também podem ser em relação à ação que regulamentam, o que fazem delas abstratas.
As normas gerais em relação aos destinatários são aquelas que não se dirigem á uma pessoa ou a um grupo específico e especificado de pessoas, mas se dirigem a todos ou à qualquer pessoa.
As normas abstratas em relação às ações, são aquelas que imputam uma sanção ou recompensa á conduta descrita por tipos ou hipóteses de incidência definidos por ela própria.
Em contraposição às normas universais (gerais e abstratas) podemos identificar as normas singulares (individuais e concretas).
As normas individuais são aquelas dirigidas especificamente à uma pessoa, órgão, grupo etc., estas normas jurídicas também são denominadas como comandos ou comandos jurídicos, pois elas se dirigem á um destinatário devidamente especificado.
As normas concretas, também denominadas como ordens, regulam ações singulares, especificam exatamente a ação que está sendo dirigida.
Portanto, ao fazer uma combinação lógica, as normas jurídicas podem ser:
a) Geral e abstrata (a maioria das leis são um grande exemplo)
Art. 39 do Código Penal Brasileiro: “O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da Previdência Social.”
b) Geral e concreta (temos como