lei geral, individual, abstrata e concreta

572 palavras 3 páginas
Trabalho de Introdução ao Estudo do Direito

1. Quail a diferença entre a lei geral, individual, abstrata e concreta?

Antes de relatar as diferenças entre a lei geral, individual, abstrata e concreta, vale ressaltar que Noberto Bobbbio, em Teoria da Norma jurídica, julga oportuno chamar de “gerais” as normas em relação aos destinatários e Abstrata aquelas em relação à ação, propondo também classificar a lei individual como comando, e concreta como ordens conforme fls. 180/181.

Ao classificar as normas Bobbio afirma sobre a existência de normas universais e normas singulares e considera que as normas universais podem ser em relação aos destinatários à que se dirige, o que garante a generalidade e também podem ser em relação à ação que regulamentam, o que fazem delas abstratas.

As normas gerais em relação aos destinatários são aquelas que não se dirigem á uma pessoa ou a um grupo específico e especificado de pessoas, mas se dirigem a todos ou à qualquer pessoa.

As normas abstratas em relação às ações, são aquelas que imputam uma sanção ou recompensa á conduta descrita por tipos ou hipóteses de incidência definidos por ela própria.

Em contraposição às normas universais (gerais e abstratas) podemos identificar as normas singulares (individuais e concretas).

As normas individuais são aquelas dirigidas especificamente à uma pessoa, órgão, grupo etc., estas normas jurídicas também são denominadas como comandos ou comandos jurídicos, pois elas se dirigem á um destinatário devidamente especificado.

As normas concretas, também denominadas como ordens, regulam ações singulares, especificam exatamente a ação que está sendo dirigida.

Portanto, ao fazer uma combinação lógica, as normas jurídicas podem ser:

a) Geral e abstrata (a maioria das leis são um grande exemplo)

Art. 39 do Código Penal Brasileiro: “O trabalho do preso será sempre remunerado, sendo-lhe garantido os benefícios da Previdência Social.”

b) Geral e concreta (temos como

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