aposto

292 palavras 2 páginas
Normas Gerais e Singulares
1- Distinção entre proposições universais e proposições singulares ou entre normas universais e normas singulares.

1.1- Universais: as proposições em que o sujeito representa uma classe composta por vários membros.
1.2- Singulares: aquelas em que o sujeito representa um sujeito singular.

2- Toda proposição prescritiva e, portanto também as normas jurídicas, são formadas de dois elementos constitutivos e, portanto imprescindíveis:
2.1- O sujeito: a quem a norma se dirige. (o destinatário)
2.2- O objeto: a ação prescrita. (a prescrição)

Generalidade e Abstração
1- Outra distinção da norma jurídica, apontada pelo autor, é o da generalidade e abstração, denominando-as em gerais e abstratas:

1.1 Normas gerais: são as normas que se dirigem a uma classe de pessoas, contrapõem-se as que têm por destinatário um indivíduo singular, chamadas normas individuais.
1.2 Normas abstratas: são aquelas que regulam uma ação-tipo, ou uma classe de ações, contrapõem-se as que regulam uma ação singular, chamadas de normas concretas.

Assim admitidas às normas gerais; individuais; abstratas e concretas, poderemos ter quatro combinações, ou quatro tipos de normas jurídicas:

Normas gerais e abstratas:
Normas gerais e concretas:
Normas individuais e abstratas:
Normas individuais e concretas:

Normas afirmativas e negativas:

Constituem as proposições afirmativas e negativas, onde se partindo de uma proposição, obtém-se outra com o uso variado do não. A partir disto poderemos obter outras variações de proposições.

Normas categóricas e hipotéticas:

Norma categórica: é aquela que estabelece que uma determinada ação deva ser cumprida. (ou seja, normas cuja obediência não está submetida a qualquer condição pelo menos ao sujeito a quem é dirigida.)
Norma hipotética: é aquela que estabelece que uma determinada ação deva ser cumprida quando se verifica certa condição. (ou seja,

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