Nomeação à autoria
A nomeação à autoria é uma relação jurídica de mera dependência em que há dificuldades em identificar aquele que é o responsável por atitudes tomadas.
Embora cobrado com bastante frequência em concursos na prática não é bem aceita pela doutrina devido a dificuldade em se objetivar. Eu desafio alguém a mostrar alguma nomeação à autoria que se concluiu, podem consultar julgados no STJ que constataram que nunca aconteceu. Explico por quê:
Situação hipotética:
Possuidor
Autor ----------------- Detentor/caseiro <
Proprietário/dono da chácara
A nomeação à autoria foi criada para corrigir o problema quando o autor ajuíza a demanda em face do detentor quando na verdade deveria ser proposta em face do possuidor ou proprietário.
1º - O autor ajuíza a demanda em face do detentor, ao invés do possuidor ou proprietário;
2º - O detentor, no prazo da resposta, apresenta petição de nomeação à autoria;
3º - O juiz consulta o autor;
- Se ele aceita ou não.
a - Se o autor não aceitar continua o mesmo réu, pórem, o juiz deverá extinguir o processo devido a ilegitimidade.
b - Se o autor aceitar a troca o procedimento continua, fiquem atentos, a troca não será de imediato.
4º - Bom Srs., a jogada esta aqui se o autor aceitar;
- O terceiro nomeado precisa aceitar a autoria, eis o problema, qual sujeito em sã consciência aceitará? pois é, se o juiz concordar que quem deverá configurar no polo passivo será o terceiro e não for feito ele deverá extinguir o processo, com isso a nomeação e autoria não se conclui, entendem?
Detalhes e dicas:
- A nomeação à autoria não é faculdade do réu, há ônus se não o fizer, responsabilidade objetiva.
- A doutrina em peso faz críticas na hipótese do art. 63 devido a nomeação à autoria em solidariedade. Segundo a doutrina majoritária deveria ser aplicado o chamamento ao processo e não nomeação à autoria, seria mais adequado.
- Não cabe nomeação à autoria no