Nomeação à Autoria
Prof Ilustre Márcio Candido Costa
1. Conceito. O processo se caracteriza por uma dualidade de partes, em que alguém deduz uma pretensão, invocando uma tutela jurisdicional em face de outrem, cujo interesse se pretende que lhe seja subordinado ao seu. Assim, a legitimidade é condição necessária que se reclama de quem litiga num processo, isto é, de que ostenta a condição de parte, porquanto se são os envolvidos na relação jurídica de direito material litigiosa, devem se submeter a coisa julgada formada no processo, exceto na hipótese de substituição processual, em que aquele que integra a relação jurídica processual, ou seja, que é parte, não está envolvido na relação jurídica de direito material.
Assim, a preocupação para que litiguem somente aqueles que estão legitimados para a ação decorre do fato de que, a coisa julgada somente alcançará os envolvidos na relação jurídica de direito material subjacente ao processo, de forma que este controle deve ser realizado de ofício pelo juiz, fato que o art. 267, inc. VI do CPC estabelece que “extingue-se o processo sem resolução de mérito: (...) VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica do pedido, a legitimidade das partes e o interesse processual”, complementando o § 3º do art. 267 do CPC que “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI, todavia, o réu que a não alegar na primeira oportunidade em que lhe caiba falar nos autos, responderá pelas custas de retardamento”. Por seu turno, o art. 301, inc. X do CPC estabelece que compete ao réu, antes de discutir o mérito da ação, em sua defesa (contestação), alegar “carência de ação”, defesa de cunho processual peremptória que se lhe impõe como ônus, sob pena de responsabilidade processual. Mais uma vez, o código preocupado com o controle da legitimidade, estabelece no § 4º do art. 301 que