NOMEAÇÃO A AUTORIA
Introdução
O presente trabalho busca abordar a evolução e as mudanças do instituto da Nomeação à autoria em face da recente lei 13.105 sancionada em 16.03.2015.
Faremos um breve confronto entre o novo CPC e o código de 1973, ainda em vigor, trazendo à luz suas principais mudanças.
Sobre o que vem a ser Nomeação à Autoria
Considera-se nomeação à autoria o incidente no qual o réu indica o verdadeiro legitimado passivo da ação, com o intuito de resolver tal impasse na ação por falta de legitimidade do réu.
De tal maneira, é possível, muitas vezes, ocorrer de alguém demandar erroneamente contra alguém, equivoco esse, provocado pelo engano na aparência. De modo que, alguém pode demandar contra o caseiro, mero detentor, pensando ser ele o possuidor.
Segundo Cândido Dinamarco, “a utilidade da nomeação à autoria consiste em antecipar soluções para a questão da legitimidade passiva, mediante incidente razoavelmente simples, em que o autor, alertado, em oportunidade de retificar a mira da demanda proposta.”[1]
Cabimento
No que tange o cabimento de tal instituto, considera-se a nomeação à autoria um dever do réu, sendo cabível em duas oportunidades.
Em conformidade com artigo 62, o réu deverá nomear o verdadeiro proprietário ou possuidor quando for demando em seu nome quando for mero detentor.
A segunda hipótese da nomeação se dá em casos em que o réu, tendo praticado um ato em virtude do temor reverencial ou por uma ordem ou cumprimento de instruções, indica o terceiro responsável pela obrigação. É o exemplo do empregado que age cumprindo ordens do patrão e comete um dano a outrem. Nos dois casos, o réu requererá a nomeação no prazo para a defesa. Ao deferir o pedido o juiz suspende o processo, e no prazo de cinco dias o autor é ouvido (art. 64) Ao aceitar a nomeação, caberá ao autor promover a citação do nomeado (art. 65, primeira parte). Admite-se, também a possibilidade de aceitação tácita, no caso de silêncio do autor (art. 68, I). Por