Nomeação a autoria
Conceito:
“é um procedimento destinado à correção do pólo passivo da relação processual.”
“é o ato pelo qual o possuidor ou detentor da coisa demandada nomeia ao autor o proprietário ou o possuidor indireto da mesma, a fim de afastar de si as consequências da demanda.”(M. Amaral, Vol. 2, p. 19)
Aplica-se somente em duas hipóteses:
a) detentor de coisa em nome alheio (art. 62, CPC);
b) ação de indenização, toda vez que o responsável pelos prejuízos alegar que praticou o ato por ordem, ou em cumprimento de instrução de terceiro; (63, CPC)
EXEMPLO DO ART. 62: Um administrador de um imóvel, demandado em relação ao imóvel que apenas detém. Deverá declarar a sua condição de simples detentor da coisa e indicar o seu verdadeiro proprietário ou possuidor. (caseiro; usuário de uma casa; inquilino)
EXEMPLO DO ART. 63: Se o empregado, por ordem do patrão, desvia o curso d’água causando prejuízo na lavoura de terceiro, que o aciona judicialmente por esse ato pedindo indenização.
v. art. 485; 486 e 487 do CC. (posse)
Terceiro: é quem ordenou o ato ou instruiu a praticá-lo
A nomeação é obrigatória, sob pena de perdas e danos, devidos ao autor ou ao terceiro, depende de quem sofrer o prejuízo. (art. 69, I, CPC)
A nomeação deve ser correta, sob pena de perdas e danos, devidos ao autor ou ao terceiro, depende de quem sofrer o prejuízo.(princípios da lealdade e boa-fé) art. 69, II, CPC.
A nomeação deverá ser requerida pelo demandado (somente pelo réu), no prazo para a contestação (normalmente é de 15 dias). Art. 64, CPC.
Obs.: em petição própria, ante ou juntamente coma a contestação.
O JUIZ deferindo o pedido de nomeação determinará:
a) a intimação do autor em 5 dias (Art. 64);
b) a suspensão do processo em relação ao réu até a definição do incidente da nomeação;
FEITA A NOMEAÇÃO:
I – O AUTOR: (intimado em 5 dias – Art. 65, CPC)
a) aceita – deverá promover a citação do terceiro nomeado;