Nomeação à autoria
A nomeação à autoria é um pedido feito pelo réu de que, seja retirado do processo devido a falta de legitimidade para tal e um terceiro seja nomeado para assumir como parte. Em outras palavras, é a substituição do réu ilegítimo no processo por quem tenha legitimidade para a causa. Ela situa-se como uma forma de correção do pólo passivo da demanda.
A nomeação à autoria é autorizada: nos casos em que o detentor (logicamente, de coisa alheia) que é demandado em nome próprio, ao proprietário ou possuidor, segundo o artigo 62, I do CPC; daquele que for demandado em ação de indenização por dano à coisa, quando alegar que praticou o ato em cumprimento de instruções de terceiro, segundo o artigo 63 do CPC.
Então, analisando estes dois artigos, o detendor ou o responsável pelo prejuízo deverão, quando acionados em nome próprio, nomear ao autor aquele que, em seus devidos entenderes, deveria ser realmente o réu da ação em seu lugar.
Desta forma, a nomeação à autoria é uma forma de intervenção de terceiro que incide somente no pólo passivo do processo e ocorre somente de forma provocada.
Além disso, é obrigatória, pois o réu tem dever de promove-la sob pena de responder por perdas e danos diante de uma omissão, segundo o artigo 69 do CPC.
Como exceção a este instituto jurídico temos o processo de execução ou no monitório, pois deve ocorrer na fase inicial do processo, como o processo cautelar, por exemplo. A nomeação à autoria também não é admitida em juizados especiais ou no procedimento sumário.
O pedido de nomeação à autoria é formulado por petição própria nos autos e pode suspender o processo ou ter prazo de defesa reaberto para o nomeante, como descrito nos artigos 64 e 67 do CPC.
Ao deferir o pedido de nomeação, o juiz suspende o processo. O autor então será ouvido no prazo de cinco dias e pode aceitar ou recusar o pedido de nomeação do réu.
Se o autor aceita o pedido de nomeação, cabe ao autor citar o nomeado. O nomeado deve então se