Nome empresarial
O artigo 1155 do CC define as modalidades que nos temos de nome empresarial, temos a chamada firma e a denominação. A firma subdivide-se em firma individual e firma social. A firma individual só se aplica ao empresário individual, e se compõe pelo nome do empresário, de acordo com o artigo 1156 do código civil. Ele pode usar esse nome de forma completa ou abreviada e não é obrigado a colocar o ramo empresarial também.
A firma social trata tão somente da sociedade, só podemos utilizar o nome dos sócios no nome empresarial, podendo usar “e Cia” no final, para não colocar todos os nomes dos sócios.
A denominação é diferente da firma, não tem na sua composição nome de sócio. Colocamos algumas expressões diferentes daquelas dos nomes dos sócios, expressões como pingo de ouro, primavera e banco do Brasil. O código civil diz no artigo 1157 que a firma social é utilizada quando os sócios tem responsabilidades ilimitada. A regra é, responsabilidade ilimitada é firma social, responsabilidade limitada é denominação. Mas a uma exceção, a chamada sociedade limitada. O artigo 1158 diz que a sociedade limitada pode ter tanto firma social como denominação, já na sociedade anônima só admite denominação. A lei admite a possibilidade de denominação na sociedade anônima só se for para homenagear o sócio.
O nome empresarial tem que observar necessariamente a dois princípios que estão esculpidos na lei de registro público de empresas mercantis, a lei 8934/94. O artigo 33 desta lei, diz que temos dois princípios para o nome empresarial, o principio da novidade e o da veracidade. O principio da novidade diz que o nome tem que ser diferente de algum nome empresarial já existente. No principio da veracidade o nome tem que corresponder de acordo com a realidade da sociedade. Outro aspecto desse principio é no tocante a firma social, no caso se um sócio dessa firma morrer, o nome dele tem que ser retirado,