Nome empresarial
MODALIDADES (art. 1.155 CC):
Art. 1.155. Considera‑se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
§ único. Equipara‑se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.
Como qualquer pessoa, a empresa também precisa de um nome, que a identifique. E a lei estabelece através de alguns elementos a modalidade para a firmação desse nome empresarial que pode ser estabelecido através de firma ou denominação. Ambos são espécies do gênero nome empresarial, a depender do tipo de sociedade, a depender da extensão da sua responsabilidade, uma ou outra se caracterizará como elemento identificador da empresa ou ser considerado como nome empresarial. Aqui, o elemento informativo essencial é o objetivo de identificar essencialmente a sociedade ou o empresário.
I – FIRMA
- Firma Individual (empresário individual – apenas para empresa individual, atividade empresarial – art. 966 CC).
- Firma Social (sociedades)
II – DENOMINAÇÃO – Sociedades (exclusiva para as sociedades - Art. 1.156 CC).
Art. 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando‑lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.
FIRMA: FIRMA INDIVIDUAL X FIRMA SOCIAL = nome do(s) sócio(s).
Como se constitui a firma? A firma é constituída essencialmente pelo nome da pessoa, pelo nome do sócio, pelo nome daquele que participa da exploração da atividade empresarial. Exemplo de Firma: Paulo Roberto Maciel ou pode colocar abreviado “Paulo Maciel”. A lei faculta a extensão ou redução do nome do sócio para a identificação da firma, agora é obrigatório que ela seja feita dessa forma, que o nome do sócio, que o nome do titular esteja empreendido na firma com denominação. A lei autoriza que possa agregar ao nome um elemento identificador da atividade, ex: Paulo