O NOME EMPRESARIAL
1. Conceito
É o elemento de identificação do empresário.
É sob ele que o empresário exerce sua empresa, se obrigando nos atos a ela pertinente e usufruindo dos direitos a que faz jus.
Todo empresário pessoa física ou jurídica, demanda de um nome para exercer sua atividade profissional.
2. Espécies
Código Civil/2002, lei 8.934/94, o Decreto nº 1.800/96 e a IN do DNRC nº 53/96 e outros dispositivos tratam do nome empresarial.
O nome empresarial pode ser representado por FIRMA e a DENOMINAÇÃO (Código Civil/02).
Tratando-se de sociedade, como regra geral, é o tipo de societário que direciona a adoção do nome empresarial.
O nome empresarial pode ser de duas espécies: FIRMA (INDIVIDUAL OU COLETIVA) – e DENOMINAÇÃO.
A denominação e a firma se distinguem em dois planos:
Quanto a Estrutura: aos elementos lingüísticos que pode ter por base.
No tocante a estrutura a firma só pode ter por base o nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis.
A denominação social deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento de fantasia).
Quanto a Função: a utilização que pode imprimir ao nome empresarial.
Quanto a função, os nomes empresariais se diferenciam na medida em que a firma, além de identidade do empresário, é também a sua assinatura, ao passo que a denominação social é exclusivamente elemento de identificação do exercente da atividade empresarial, não prestando para outra função.
O empresário individual e o representante da sociedade empresária que adota firma, ao obriga-la juridicamente, devem ambos assinar o respectivo instrumento não com o nome civil, mas com o empresarial.
Exemplo: Antônio Pereira da Silva – firma “Silva Pereira Livros Técnicos” – assinatura
Silva Pereira e Cia Ltda – não deverá