Nome Empresarial
Nome comercial, de empresa ou empresarial
A expressão nome empresarial substituiu a expressão nome comercial, que tradicionalmente era adotada no direito comercial brasileiro. A legislação brasileira adotava a expressão nome comercial, substituindo-a pela expressão nome de empresa, de acordo com o revogado Decreto-Lei nº254/67, artigo 90.
Art. 90: Constitui nome de empresa a firma ou denominação adotada por pessoa física ou jurídica e pela qual é designada, no exercício de suas atividades industriais, comerciais, extrativistas, agrícolas ou de prestação de serviços.
Paragrafo Único: Equipara-se ao nome de empresa, para efeito da proteção que lhe despensa este Código, em todo o território nacional, a denominação das sociedades civis e das fundações, desde que devidamente registradas no Departamento Nacional da Propriedade Industrial.(Grifo nosso).
A lei nº 9.279/96 passou a reger a propriedade industrial, embora excluindo de sua matéria a proteção ao nome comercial, fazendo referência ao nome de empresa e ao nome comercial, consagrando as duas nomenclaturas no seu texto. Art. 124. Não são registráveis como marca:
V - reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos. Art. 191. Reproduzir ou imitar, de modo que possa induzir em erro ou confusão, armas, brasões ou distintivos oficiais nacionais, estrangeiros ou internacionais, sem a necessária autorização, no todo ou em parte, em marca, título de estabelecimento, nome comercial, insígnia ou sinal de propaganda, ou usar essas reproduções ou imitações com fins econômicos.
Art. 194. Usar marca, nome comercial, título de estabelecimento, insígnia, expressão ou sinal de propaganda ou qualquer outra forma que indique procedência que não a verdadeira, ou vender ou expor à venda produto com esses sinais. Art. 195. Comete