ressocialização
Em 29 de maio de 2012 a presidente Dilma Rousseff sancionou a Lei 12.654 que altera dispositivos da Lei de Execuções Criminais (7.210/1984) e da Lei de Identificação Criminal (Lei 12.037/09), que prevê a coleta de perfil genético como forma de identificação criminal. O novo diploma legal, com entrada em vigor prevista para o final de novembro de 2012, gera polêmica em torno da obrigatoriedade de coleta de material genético de investigados e condenados, notadamente porque enfrenta questões como o direito constitucional de não produzir provas contra si mesmo e os limites do Estado na investigação.
A referida lei insere o Brasil entre os países que possuem banco de dados genéticos, tais como Estados Unidos, Inglaterra e Alemanha. Nos Estados Unidos, por exemplo, o Sistema de Índice de DNA Cominado (Codis) teve início nos anos 1990 e é estruturado por laboratórios estaduais, com uma coordenação central. Salvo melhor juízo, tal dispositivo fere o direito de não produzir prova contra si mesmo, uma vez que obriga o investigado a fornecer material genético para sua identificação criminal, ainda mais quando se trata de investigação preliminar de inquérito.
Pode-se dizer que muito mais que um direito fundamental, o princípio de não produzir provas contra si mesmo é uma garantia de liberdade, mais notadamente da liberdade de autodeterminação do acusado em querer ou não ser objeto de prova.
Nesses casos, para que se proceda à coleta de material genético, a Lei de Identificação Criminal determina que estejam presentes dois requisitos: a prova coletada seja necessária para a investigação criminal, isto é, que o pedido do delegado esteja fundamentado, demonstrando a imprescindibilidade deste tipo de prova para o processo; i que haja decisão de autoridade judicial autorizando de maneira fundamentada.
Dessa redação, verifica-se o problema de um texto de lei genérico, principalmente porque lança mão de uma fórmula