Nome Civil
É o sinal exterior mais visível da individualidade da pessoa natural, sendo através dele que a identificamos no meio social e âmbito familiar. Existem várias teorias para explicar a natureza jurídica do direito ao nome. Sendo uma delas o direito de propriedade, cujo titular, para alguns, seria a família e para outros o próprio individuo. Mas tal tese só prospera na relação do nome comercial, que torna patrimonial o direito do titular.
Porem é inaceitável essa afirmação em relação ao direito civil, pois o direito ao nome tem natureza evidentemente extrapatriomonial. Mas alguns entendem o nome só como questão de estado, como um fato protegido pelo ordenamento jurídico. Enfim para o Direito Civil, o nome é um dos direitos de personalidade.
Esclarecimentos terminológicos
A idéia que deve vir à mente quando se fala de nome é da denominação completa que se encontra no código civil, que conforme o art. 16 do CC-02, “Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o pronome e o sobrenome”. Que compreende, necessariamente, duas partes:
A) Prenome: Corresponde ao primeiro nome, ao chamado “nome de batismo”. Podendo ser simples ou composto. Sendo imutável, salvo exceções legais.
B) Patronímico: É chamado de sobrenome, trata-se do nome da família. Embora o patronímico deva ser registrado, não há obrigatoriedade legal de registro do nome dos dois pais, embora seja a prática mais comum.
A expressão “apelido” por sua vez, é utilizada como sinônimo de patronímico seja de cognome. Outro elemento do nome é o agnome, que é um sinal distintivo que acresce ao nome completo para diferenciá-lo de parentes próximos.
Por fim temos o pseudônimo ou codinome, que é o nome escolhido pelo próprio individuo, muito comum no meio artístico e literário.
Possibilidade de alteração de nome
As possibilidades de alteração do nome classificam-se, tomando como parâmetro a motivação da iniciativa, em causas necessárias e voluntarias. As causas necessárias são aquelas