Registro de Nomes Civis como Marca
por Deborah Portilho
Revista UPpharma nº 137, ano 35, Jan/Fev de 2013
Não existe um dispositivo na Lei da Propriedade Industrial Nº 9.279/96 (LPI) que preveja, de forma direta, a possibilidade de registro de nomes civis, de família, pseudônimos, apelidos famosos e de similares como marca. Na realidade, essa possibilidade é inferida pelas ressalvas feitas pelo legislador nos incisos XV e XVI do artigo 124 da LPI, o qual estabelece que:
Art. 124. Não são registráveis como marca:
(…)
XV – nome civil ou sua assinatura, nome de família ou patronímico e imagem de terceiros, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores;
XVI – pseudônimo ou apelido notoriamente conhecidos, nome artístico singular ou coletivo, salvo com consentimento do titular, herdeiros ou sucessores; (grifamos)
Entretanto, como será visto adiante, a análise a ser feita pelo Examinador do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) para determinar se tais nomes são registráveis como marca não pode, de forma alguma, ficar restrita aos dois incisos citados acima.
Observe-se que, para qualquer nome civil, de família, patronímico, pseudônimo, apelido notoriamente conhecido etc. que seja levado a registro perante o INPI, a primeira verificação que será feita pelo Examinador é se esse nome é do próprio requerente ou se ele tem autorização para registrá-lo. Em caso negativo, o Examinador indeferirá o pedido de registro com base nos mencionados incisos XV ou XVI.
Mas o que aconteceria no caso de o nome ser, de fato, do próprio requerente ou estivesse sendo levado a registro com sua autorização e já existisse um nome igual ou muito semelhante, anteriormente registrado como marca, para identificar produtos/serviços iguais ou afins? Será que, pelo fato de o nome ser realmente do próprio titular, conforme previsto nas ressalvas dos incisos em questão, o Examinador concederia o registro automaticamente?
Citemos como exemplo um nome