responsabilidade social empresarial
INTRODUÇÃO
Estabelecimento empresarial, nome empresarial e marca são indissociáveis da atividade empresarial. A exploração de qualquer atividade empresarial pressupõe a organização de um estabelecimento, o registro do nome empresarial e a exploração do produto ou serviço por meio de sua marca. Todos estes elementos são protegidos juridicamente para garantir que o investimento realizado não seja indevidamente apropriado por concorrentes.
I- ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL OU COMERCIAL
Atualmente, utilizamos a expressão “estabelecimento empresarial”. Mas, alguns autores tradicionais usam, ainda, a expressão “estabelecimento comercial”, o que em nada compromete o instituto.
O Código Civil art.1.142 considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. Assim, o estabelecimento empresarial é a reunião de todos os bens utilizados para desenvolver a atividade empresarial. Em decorrência da união dos bens organizados para o desenvolvimento da atividade empresarial, atribui-se o seu valor econômico, que supera a soma individual dos bens que o compõe (aviamento).
I.A. ALIENAÇÃO DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL
Por possuir um valor econômico, o estabelecimento empresarial poderá ser alienado, desde que:
a. há concordância dos credores do empresário, na alienação do estabelecimento, caso contrário, poderá ter sua falência decretada; b. averbado na Junta Comercial para poder surtir efeitos perante terceiros; c. adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência (regularmente contabilizados), continuando o alienante solidariamente obrigado pelo prazo de 01 ano; d. adquirente será sucessor do alienante nos débitos tributários e trabalhistas; e. se não houver autorização expressa, o alienante não poderá estabelecer se novamente no mesmo ramo de atividade, pelo prazo de 05 (cinco) anos,