Nome Empresarial versus Marca
O Código Civil aborda em seus art. 1.155 a 1.168 as considerações a respeito de nome empresarial, o qual apresenta a seguinte definição:
[...] CC : Art. 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.
Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações. [...]
Conforme exposto em tal artigo o nome empresarial pode ser constituído de firma ou denominação social. Terrel apud Coelho (2003, s.p) menciona a definição destes institutos:
[...] A firma e a denominação se distinguem em dois planos, a saber: quanto à estrutura, ou seja, aos elementos lingüísticos que podem ter por base; e quanto à função, isto é, a utilização que se pode imprimir ao nome empresarial. No tocante à estrutura, a firma só pode ter por base nome civil, do empresário individual ou dos sócios da sociedade empresarial. O núcleo do nome empresarial dessa espécie será sempre um ou mais nomes civis. Já a denominação deve designar o objeto da empresa e pode adotar por base nome civil ou qualquer outra expressão lingüística (que a doutrina costuma chamar de elemento fantasia). Assim, "A. Silva & Pereira Cosméticos Ltda" é exemplo de nome empresarial baseado em nomes civis; já "Alvorada Cosméticos Ltda" é nome empresarial baseado em elemento fantasia. [...]
A Instrução Normativa nº 53, de 06 de março de 1996 do Departamento Nacional de Registro de Comércio (DNRC), também traz em seus art. 1º a 5º a definição de nome empresarial e demais institutos relacionados :
[...] Art. 1º Nome empresarial é aquele sob o qual a empresa mercantil exerce sua atividade e se obriga nos atos a ela pertinentes. Parágrafo único. O nome empresarial compreende a firma individual, a firma ou razão social e a denominação social. Art. 2º Firma individual é o nome utilizado pelo