Direito
0l. Decorrido quase um século da Lei n. 307l de 0l-0l-l9l6, foi finalmente sancionada a Lei n. l0.406, de l0-0l-2002, denominada CÓDIGO CIVIL, e com vigência a partir de um ano de sua publicação, contendo milhares de artigos dos quais somente aqueles que dizem respeito ao enunciado no título acima serão aqui examinados perfunctoriamente.
I) DAS PESSOAS JURIDICAS .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 02. São pessoas jurídicas de direito privado (art. 44) as:- I – associações, II – as sociedades e III – as fundações. Suprimiu a discriminação das sociedades, mas, remeteu-as ao Livro II, da Parte Especial, fixando, desde logo, que as disposições das “associações”, aplicam-se subsidiariamente às “sociedades civis”. Começa a existência legal da pessoas jurídicas (art. 45), no respectivo registro, isto é, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e para lá se dirigirão todas as associações, fundações e as sociedades que prestam serviços, daí se distinguindo das outras que tem o caráter industrial ou comercial. O registro declarará (art. 46):- a denominação, os fins, a sede, o tempo de
duração e o fundo social, quando houver; o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores, etc. Os demais dispositivos concernem especificamente às associações e às fundações, o que vale dizer, as alterações havidas não são tão relevantes.
II) DAS PRIMITIVAS SOCIEDADES e DO NOME COMERCIAL .-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-.-. 03. O Código Comercial a que se refere a Lei n.556 de 25-06-l850 cuidava em sua Parte Primeira do Comércio em geral, ou seja: dos comerciantes, das obrigações comuns, das prerrogativas, das praças de comércio, dos agentes auxiliares do comércio, dos corretores, dos agentes de leilões,