no direito romano

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NO DIREITO ROMANO

O direito romano era composto de três sistemas processuais civis, quais sejam, os das doações(legis actiones); das fórmulas; e da cognitio extraordinária. Em um primeiro momento desenvolveu-se o sistema de ações, no qual havia previsão do modo de ação adequada a cada direito. Foram exemplos de ações previstas no direito romano: pignoris capio, actio sacramenti, manus iniectio, iudicis postulatorio, condictio.

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5 “En el fondo, las pruebas siguen siendo las mismas(y dificilmente se podrá nunca modificar el tipo general de las pruebas, prues son cuestión más bien que regla de derecho). Siguen siendo siempre principalísimas el documento escrito y la prueba testifial; junto a éstas, están las pruebas por juramento, por pericia y todas las demás comúnmente conocidas”. SCIALOJA, Vittorio. Apud IURK MARTINS, Graciela. Produção antecipada de prova. . 2 ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2004, p.18. Este sistema teve por qualidade ser inteiramente oral e muito formalista. 6 Daí a importância da prova oral. Não que não fosse admitida a prova escrita, mas era rara. Já o sistema formulário perde o estilo de oralidade do anterior e da importância ao documento escrito, tanto que o conflito era descrito através das “formulas” e estas ficavam adstritas ao juiz. Eram admitidas nesse sistema quaisquer tipos de provas, mas a testemunhal ainda suplantava as outras, inclusive a escrita. A partir do século I d.C., era cristã, ainda era aplicado o sistema formulario, mas já em consonância com o da cognitio extraordinária. Sendo que, duas características do processo extraordinário o tornaram superior ao formulário, no que diz respeito a celeridade e a possibilidade de recurso. Segundo o autor Aloísio Surgik, “Aprova testemunhal, que era de suma importância no processo formulario, perde essa característica no

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