Nexo
DIREITO PENAL I
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE/ NEXO CAUSAL
1. CONCEITO: Liame objetivo que une a ação ao resultado – Art. 13 do CPB. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido.
2. TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CAUSAS: O resultado de que depende a existência do crime somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se ... Limita-se aos crimes de resultado (materiais). Teoria da “conditio sine qua non”. Stuart Mill, criador dessa teoria, não fazia a distinção entre causa e condição. Todo o fator, seja ou não atividade humana, que contribui para o resultado é causa dele.Causa, então, é a soma de todas as condições, consideradas conjuntamente, que são produtoras de um resultado criminoso.
3. PROCESSO DE ELIMINAÇÃO HIPOTÉTICA DE THYRÉN: utilizado para verificar se determinado antecedente é causa do resultado, ou não. Se, eliminado o comportamento, o resultado desaparece, ele terá sido causa do evento; ao contrário, se eliminada a conduta, o resultado persiste, então a conduta é uma não causa.
4. CRÍTICA À TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CAUSAS: Ela levaria ao infinito a responsabilidade penal. Por exemplo, a conduta do fabricante do parafuso da arma utilizada pelo autor do homicídio seria, também, causa da morte da vítima, porque se ele não tivesse feito o parafuso, a arma não existira e, assim, o autor não teria matado a vítima.
5. SOLUÇÃO: Indicação do dolo ou da culpa. Só responde pela conduta aquele que a tiver realizado com dolo ou, no mínimo, com culpa. Por outro lado, também soluciona a problemática, a determinação das concausas, absolutamente independentes e relativamente independentes.
6. CONCAUSAS ABSOLUTAMENTE OU RELATIVAMENTE INDEPENDENTES: São limitações ao nexo de causalidade, porque são condições ou causas que, de forma absolutamente ou relativamente independente, causam o resultado que se analisa. Essas condições ou causas podem ser preexistentes,