nexo
I - Como decidiu a Julgadora, condenado o recorrente Elton e mantendo a absolvição de Elieser: “Desta forma, a prova contida nos autos é suficiente para embasar um decreto condenatório contra Elton, não havendo qualquer dúvida de que foi ele o autor da agressão que atingiu a vítima, fazendo com que ela desmaiasse, caindo no chão, estando devidamente comprovado o nexo de causalidade entre a ação de Elton e as lesões de Juarez. Ocorre que, embora o réu tenha desferido um único soco, como ele admitiu, em juízo, mas que, segundo a vítima foi uma forte pancada na cabeça, já está suficientemente comprovado que foi a causa das lesões sofridas pela vítima. Ora, se em razão de um soco, a vítima desmaiou, vindo a cair, certamente também restou lesionada em razão da queda e, por consequência, teve outras lesões, o que guarda, portanto, nexo de causalidade com a ação de Elton... No que ser refere à deformidade permanente, descrito no artigo 129, §2º, inciso IV, do Código Penal, imprescindível que seja comprovado o “dano estético”, o qual deve ser aparente, considerável, irreparável pela própria força da natureza e capaz de provocar impressão vexatória. Assim, necessário não só que o laudo descreva, mas que fique registrado nos depoimentos do ofendido, testemunhas, eventualmente fotos. E, no caso em tela, embora o laudo complementar tenha descrito que houve deformidade permanente, sequer descreve em que consiste tal deformidade. Contudo, o laudo de fl.187 também aponta a ocorrência de deficit de função de elevação do membro superior direito, sendo que a própria vítima alegou que não pode levantar peso maior que 5kg (cinco quilos), razão pela qual o réu deve ser condenado pelo delito de lesão corporal grave, previsto no artigo 129,