Neutralidade e Imparcialidade do Juiz
Uma análise sobre os conceitos de neutralidade e imparcialidade do juiz
Hugo Garcez Duarte, Jadson de Oliveira Barbosa
A empreitada de abalizar as arestas que formam os conceitos de neutralidade e imparcialidade incorre em diversas facetas. A principal delas diz respeito aos seus conceitos literais, que os considera sinônimos:
“neutro. [Do lat. neutru] Adj. 1. Que não toma partido nem a favor nem contra, numa discussão, contenda, etc.; neutral. 2. Que julga sem paixão; imparcial, neutral. 3. Diz-se de nação cujo território as potências se comprometem a respeitar em caso de guerra entre elas. 4. Não distintamente marcado ou colorido. 5. Indefinido, vago, distinto, indeterminado. 6. Que se mostra indiferente, insensível, neutral. 7. Gram. Diz-se do gênero das palavras ou nomes que, em certas línguas, designam os seres concebidos como não animados, em oposição aos animados, masculinos ou femininos. ~ V. cor -a, elemento -, ponto -, pressão -a, rocha -a e verbo. l S. m. 8. Eletr. Num circuito de corrente alternada, condutor permanentemente ligado à terra e que tem potencial constantemente igual a zero”. [Cf. nêutron.] (FERREIRA, 1986, p. 675).
Frise-se, por oportuno, que os conceitos literais, nem sempre, podem ser considerados juridicamente. Pode-se afirmar, sem dúvidas, que o juiz será percebidamente imparcial quando atinar-se tecnicamente, quando de sua atividade, aos preceitos constitucionais e legais, pois a imparcialidade do julgador está muito mais atrelada ao respeito aos ditames normativo-jurídicos como devido processo legal (CF, art. 5º, LIV), ampla defesa (CF, art. 5º, LV), contraditório (CF, art. 5º, LV), fundamentação das decisões (CF, art. 93, IX), por exemplo, do que com conceitos valorativos.
O Estado-juiz, quando da prestação da tutela jurisdicional, se coloca entre partes, acima e equidistante delas. Ou seja, a mesma “distância” que uma necessitar percorrer para fazer valer as suas pretensões em juízo a