Neoconstitucionalismo
Muitos autores têm buscado definir o atual estágio do constitucionalismo. O constitucionalismo, como se vê hodiernamente, é fruto de uma miríade de transformações na relação entre Estado e cidadão. Tais mudanças mostram-se tão complexas que se torna tormentoso definir o que vem a ser propriamente o constitucionalismo.
Há quem prefira a expressão “movimentos constitucionais” para definir as mutações espaciais e temporais que marcam a evolução do constitucionalismo global. E, neste sentido, tradicional doutrina tem identificado o constitucionalismo como a “teoria (ou ideologia) que ergue o princípio do governo limitado indispensável à garantia dos direitos em dimensão estruturante da organização político-social de uma comunidade” [1].
Em conceito moderno, delineado por Denise Auad, o constitucionalismo significa um “movimento político e ideológico de luta contra o Absolutismo” [2] ou, ainda, segundo Luís Roberto Barroso, a “limitação do poder e supremacia da lei”.[3] Neste desiderato, a doutrina costuma dividi-lo sob dois prismas: em sentido amplo, seria o “fenômeno relacionado ao fato de todo Estado possuir uma constituição em qualquer época da humanidade”; enquanto que, em seu sentido estrito, o termo tem sido definido como a “técnica jurídica de tutela de liberdades, surgida nos fins do século XVIII, que possibilitou aos cidadãos exercerem, com base em constituições escritas, os seus direitos e garantias fundamentais, sem que o Estado lhes pudesse oprimir pelo uso da força e do arbítrio” [4].
A EVOLUÇÃO DO CONSTITUCIONALISMO
O constitucionalismo tem origem no liberalismo do final do século XVIII, insurgindo com o movimento jurídico, social, político e ideológico, em que se almejava assegurar direitos e garantias fundamentais,bem como a separação dos poderes em oposição ao absolutismo reinante no Antigo Regime[5]. Contudo, o constitucionalismo lato sensu vigora desde a ser as mais primitivas. Em sua obra, o professor Uadi Bulos assim as