neoconstitucionalismo
POLÍTICAS PÚBLICAS
Ana Paula de Barcellos
Mestre e Doutora em Direito Público pela Faculdade de Direito da UERJ.
Professora
Adjunta de Direito
Constitucional da Faculdade de Direito da UERJ. Advogada no Rio de Janeiro.
Sumário. I. Neoconstitucionalismo: algumas notas; II. Neoconstitucionalismo, direitos fundamentais, Poder Público e políticas públicas; III. Construindo dogmaticamente o controle das políticas públicas; III.1. Identificação dos parâmetros de controle; III.2. Garantia de acesso à informação; III.3. Elaboração de instrumentos de controle; IV. Conclusões.
I. Neoconstitucionalismo: algumas notas
A expressão “neoconstitucionalismo” tem sido utilizada por parte da doutrina para designar o estado do constitucionalismo contemporâneo1.
O prefixo neo parece transmitir a idéia de que se está diante de um fenômeno novo, como se o constitucionalismo atual fosse substancialmente diverso daquilo que o antecedeu. De fato, é possível visualizar elementos particulares que justificam a sensação geral compartilhada pela doutrina de que algo diverso se desenvolve diante de nossos olhos e, nesse sentido, não seria incorreto falar de um novo período ou momento no direito constitucional. Nada obstante isso, fenômeno humano e histórico que é, o constitucionalismo contemporâneo está ligado de forma indissociável a sua própria história2, como se verá adiante.
1
SANCHÍS, Luis Prieto. “Neoconstitucionalismo y ponderación judicial”. In: CARBONELL,
Miguel (org.). Neoconstitucionalimo(s), 2003; ARIZA, Santiago Sastre. “La ciencia jurídica ante el neoconstitucionalismo”. In: CARBONELL, Miguel (org.). Neoconstitucionalismo(s), 2003;
BARBERIS, Mauro, “Neoconstitucionalismo, democracia e imperialismo de la moral”. In:
CARBONELL, Miguel (org.). Neoconstitucionalismo(s), 2003; e COMANDUCCI, Paolo. “Formas de (neo)constitucionalismo: un análisis metateórico”. In: CARBONELL, Miguel (org.).