Aula14 mack
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Aceite nas duplicatas virtuaisDo aceite deve-se ter em mente que na duplicata desmaterializada não há a corporificação do título em papel, assim, não existe a possibilidade do título de crédito ser remetido, fisicamente, para o aceite do devedor, recebendo este apenas o aviso para efetuar o pagamento (boleto bancário).
Sendo assim o aceite virtual se dá com a assinatura digital que confere validade jurídica aos documentos eletrônicos, existe a possibilidade de haver aceite ordinário na duplicata virtual.
Então, a duplicata pode ser remetida eletronicamente para o sacado, que aporá seu aceite, com assinatura digital, devolvendo-a ao apresentante.
No que diz respeito à concretização do negócio, isso certamente torna a duplicata virtual mais segura em relação àquela com suporte em papel.
Pois no próprio título constará a subscrição digital do sacado, eliminando qualquer controvérsia sobre a entrega da mercadoria, como ocorre quando o aceite é presumido.
No caso do aceite por comunicação em que o sacado retém a duplicada em seu poder, o seu uso também é possível nessa nova realidade da duplicata. Porém, Fábio Ulhoa Coelho faz uma ressalva: no caso específico em que às transações são efetuadas eletronicamente, a manifestação do aceite deve ser por qualquer forma eletrônica disponível, mas não se admite o e-mail .
Fábio Ulhoa Coelho considera o aceite presumido, argumentando o seguinte:
Com a utilização do meio magnético para fins de registro do crédito, o aceite por presunção tende a substituir definitivamente o ordinário, pois a duplicata não se materializa mais num documento escrito, passível de remessa ao comprador.
Para que se consubstancie o título de crédito, fundamental é a existência de um documento. [...]
Segundo ele por faltar-lhe um documento, é que a chamada "duplicata escritural" a duplicata virtual não é, poderá , ser vista como título de crédito. [...] A remessa da duplicata ao devedor é, pois, exigência legal, que não é atendida quando se