Neoconstitucionalismo
Nome: Francinara Félix Martins Torquato
Trabalho: O que podemos chamar de neoconstitucionalismo? – Quais os impactos do direito constitucional no processo civil?
A superação do positivismo clássico ou, o pós-positivismo como prefere alguns, venceu conceitos que, com o decorrer dos tempos, tornaram-se obtusos, à exemplo o que via o direito na lei editada pelo Estado1. hodiernamente, com o surgimento dos chamados grupos de pressão ou lobbies, que atuam junto ao legislativo, na encampação de “lutas” em prol de determinados setores da sociedade, originam leis que, inúmeras vezes, contrariam o ideal de justiça e comprometem a idoneidade da atividade legiferante, posto que a lei seria uma espécie de produto de interesses particulares, desrespeitando, assim, o verdadeiro espírito das leis (imparcialidade, impessoalidade, coerência e etc...).
Com isso, nasceu a necessidade de que garantias mínimas fossem dadas aos cidadãos. Para tanto, foi imprescindível a inserção de tais garantias nas Constituições dos Estados, fato que desencadeou uma série de transformações no direito, modificando, sobretudo o papel dos operadores do direito na aplicação das leis. A respeito do tema, Luiz Guilherme Marinoni2, preleciona: “cabe agora ao jurista, seja qual for a área de sua especialidade, em primeiro lugar compreender a lei à luz dos princípios constitucionais e dos direitos fundamentais” e mais adiante continua “A obrigação do jurista não é mais apenas a de revelar as palavras da lei, mas sim a de projetar uma imagem, corrigindo-a e adequando-a aos princípios de justiça e aos direitos fundamentais”. Assim, originou-se o que se quis chamar de neoconstitucionalismo.
O neoconstitucionalismo, é a penetração dos princípios constitucionais e das garantias fundamentais nos diversos ramos do direito e em toda a matéria legislativa infraconstitucional, implicando no dever de consonância da lei menor à lei maior. Essa nova visão