Negócios jurídicos
É todo acontecimento, humano ou natural, suscetível de produzir efeitos jurídicos, incluindo eventos puramente naturais (fatos jurídicos em sentido restrito) e atos humanos de que decorrem efeitos jurídicos, sejam, jurídicos ou atos ilícitos. É, pois, todo acontecimento relevante para o direito, que cria, modifica, mantêm ou extingue um direito subjetivo, podendo assim ocorrer independentemente da ação ou da vontade das pessoas. Como exemplo, o próprio decurso (passar) de tempo, causando conseqüências jurídicas (perda do direito, perda da possibilidade de fazer um pedido judicialmente, etc).
Vejamos a lição de André Franco Montoro (Introdução à Ciência do Direito, RT, 22ª ed. P. 466), citando Savigny, explica que fatos jurídicos são os acontecimentos em virtude dos quais as relações de direito nascem, transformam-se e terminam. Esse seria o sentido amplo do termo, abrangendo então:
a) Fatores naturais, alheios à vontade humana, ou para os quais concorre apenas indiretamente, como a inundação, o desabamento de um prédio, o nascimento, a morte, o caso fortuito, etc. Fato jurídico natural (fato jurídico stricto sensu), assim, deriva de um fenômeno natural, ocorrendo sem a participação humana. Exemplo: um relâmpago que danifica um carro segurado.
b) Ações humanas, que podem ser de duas espécies:
b.1) Atos jurídicos, como o contrato, o casamento, o testamento, produzindo efeitos jurídicos de acordo com a vontade do agente. Fato jurídico humano (fato jurídico lato sensu): ações humanas que causam qualquer mudança no mundo jurídico. O Código Civil considera que no ato jurídico (lícito), o efeito jurídico deriva da vontade do sujeito.
Ato jurídico é a atuação humana. Depende da vontade do agente, para que se realizem atos com conseqüências jurídicas. É, assim, toda ação humana capaz de criar, extinguir, manter, alterar ou transferir direitos. São os atos humanos que causam conseqüências jurídicas.
Para que se constitua um ato jurídico, o