NEGÓCIO JURÍDICO
Processo: 1094837-1 (Decisão Monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Denise Antunes
Órgão Julgador: 18ª Câmara Cível
Comarca: Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina
Data do Julgamento: 26/03/2014 13:13:00
Fonte/Data da Publicação: DJ: 1307 28/03/2014
Trata-se de recurso de apelação, interposto por BV Financeira S/A, Crédito, Financiamento e Investimento em face da decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedente o pedido inicial da Revisional de Contrato proposta por Silvana Boiani Piva, para: a) declarar a ilegalidade da cobrança da TAC e da tarifa de Serviço de Terceiros; b) determinar a incidência exclusiva da comissão de permanência para o caso de mora, à taxa média de mercado; c) determinar a repetição do indébito de forma simples; d) condenar a parte ré ao pagamento integral das despesas processuais; e) condenar ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 2.000,00, admitida a compensação, e custas processuais, à proporção de 40% para a parte autora e 60% para a ré.
Aduziu a parte ré, em síntese, que: a) a cobrança da comissão de permanência é facultada pelo sistema financeira, e o STJ já reconheceu a legalidade de sua cumulação com outros encargos de mora ; b) a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Cadastro (TC) têm sua incidência permitida pela Resolução 3518/CMN e decorrem de serviços efetivamente prestados para segurança de ambas as partes; c) é lícita a cobrança de Serviços de Terceiros pelas instituições financeiras; d) é descabida a repetição em dobro do indébito, porque todos os encargos contratados eram de conhecimento da parte autora, sendo incontroversa a relação obrigacional. Pediu a reforma da sentença em todos os pontos referidos, para que sejam julgados improcedentes todos os pedidos veiculados na inicial.
No caso em apreço, em relação a comissão de permanência de acordo com o contido na cláusula contratual, em caso de inadimplemento, o