Negócio Jurídico
Essa espécie de cessão encontra justificativa no fato de o crédito se apresenta como um bem te caráter patrimonial e capaz, portanto, de ser negociado. Da mesma maneira que os bens materiais, móveis ou imóveis, tem valor de mercado onde alcançam um preço, assim também os créditos, que representam promessa de pagamento futuro, podem ser objeto de negócio, pois sempre haverá quem por eles ofereça certo valor. A cessão desempenha, quanto aos créditos, papel idêntico ao da compra e venda, quanto aos bens corpóreos.
O paralelismo entre a compra e venda e a cessão de crédito conduziu o legislador francês e o italiano de 1865 a tratarem deste último instituto sob a rubrica daquele.
A cessão de créditos se distingue da novação, pois, enquanto nesta há um novo crédito que substitui o anterior, naquela é o mesmo crédito subsiste, transmitindo-se com todos os seus acessórios ao cessionário (CC. Art. 287). Ela se distingue, igualmente, da sub-rogação legal, porque, enquanto na cessão o caráter especulativo é elementar, na sub-rogação legal o propósito de lucro não se apresenta, pois o sub-rogado, de acordo com os próprios termos da lei (CC, art. 350), não pode exercer os direitos de ações do credor, além dos limites de seu desembolso.
1.3 Notificação do devedor:
A notificação feita ao devedor constitui maneira veemente e induvidável de dar-lhe ciência da transmissão do crédito, bem como de vinculá-lo à nova relação jurídica. Antes dela o ajuste entre cedente e cessionário não lhe diz respeito e a própria lei proclama que a cessão de crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada (CC, art. 290, 1ª parte).