Negócio Juridico
ELEMENTOS
A declaração de vontade. (elemento implícito)
Objeto, sobre o qual vai se referir o negócio Jurídico. (Lícito, possível, determinável)
Forma, se dar mediante acordo escrito ou verbal.
FORMAS
Livre (ou não solene): Basta o consentimento para a sua formação. Como a lei não reclama nenhuma formalidade para o seu aperfeiçoamento, podem ser celebrados de qualquer forma.
Solene: Devem obedecer à forma prescrita em lei para se aperfeiçoar.
INTERPRETAÇÃO
Busca-se apurar a vontade concreta das partes, não a vontade interna, psicológica, mas a vontade objetiva, o conteúdo, as normas que nascem da sua declaração, à descoberta da intenção dos pactuantes.
SILÊNCIO
Em regra, não se aplica ao direito, mas existem exceções, e em determinadas circunstâncias, pode ter um significado relevante e produzir efeitos jurídicos.
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REPRESENTAÇÃO
É a relação jurídica pelo qual certa pessoa se obriga diretamente perante terceira.
Legal: É a representação decorrente de texto expresso em lei, como é o caso da relação entre pai e o filho menor de idade.
Convencional: O representante outorga poderes a um representante para agir em seu nome.
Judicial: O Juiz nomeia alguém para defender os interesse de terceiros.
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CONDIÇÃO
Evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Resolutiva: São aquelas condições que desejam que certo contrato seja extinto, logo que verificar determinado fato.
Suspensiva: É a condição que suspende os efeitos de determinado ato jurídico, por um determinado período, no qual determinado evento não ocorre.
TERMO
Evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
ENCARGO
Cláusula acessória à liberalidade, pela qual se impõe uma obrigação a ser cumprida pelo beneficiário. Gera direito adquirido a