Negocios juridicos
(Capítulo XVI)
A prova, consiste no meio pelo qual se constata a veracidade negocio jurídico que se realizou, confirmando, assim, a sua existência e validade.
“não se confunde a forma com a prova dos atos jurídicos. A forma é vista sob o aspecto estático; é aquele envoltório que reveste a manifestação de vontade. A prova é vista sob o aspecto dinâmico: serve para demonstrar a existência do ato”. (SILVIO VENOSA)
Espécie de Provas, do Negócio Jurídico
Podem ser provados, de acordo com o art. 212 do novo código civil, ressalvada a hipótese de a lei exigir forma especial ou solene, mediante:
Confissão: é o reconhecimento livre da veracidade do fato que a outra parte da relação jurídica ou do próprio negocio pretende provar.
De acordo com o CPC “Há confissão, quando a parte admite a verdade de um fato, contrário a seu interesse e favorável ao adversário. A confissão é judicial ou extrajudicial.
“Por mais que, a confissão erige-se como o mais importante meio de prova do negocio jurídico e ser denominada a ‘rainha das provas” pelos juristas antigos, deve-se advertir que algumas vezes, a confissão decorre de coação ou provem de pessoa impedida de confessar, o que vem exigir do julgador extrema atenção na hora de interpretá-la.
A confissão indivisível e irrevogável, podendo ser anulada por coação ou erro de fato.
Coação: o confidente reconhece o fato por força da violência psicológica sofrida. Se a coação for física, traduzida no emprego de energia corporal sobre o corpo da vitima, o ato deixa de ser simplesmente anulável, e passa a ser inexistente.
Erro de fato: é quando o declarante equivoca-se sobre a natureza do negócio, suas qualidades essenciais, seu objeto, ou quanto à pessoa do outro declarante, e culmina por confessar, por engano, fato inverídico, não condizente com a realidade.
Em termos processuais, pode ser obtida através de interrogatório (prerrogativa do magistrado de inquirir as partes para esclarecimento de fatos) ou