negocio juridico
CONDIÇÃO : evento futuro e INCERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico. Classifica-se em: a) pura (própria/simples): aquela que depende somente da vontade das partes; b) imprópria (legal/conditio iuris): requisito imposto pela lei para que o negócio jurídico produza efeitos).
Do que se vê, o art. 121, no que concerne à origem, a condição pode ser:
CONDIÇAO DO IMPLEMENTO: CASUAL, POTESTATIVA PURA/SIMPLES E MISTA
a) Causal: que não depende da vontade humana, relacionando-se à ocorrência de evento da natureza.
b) Potestativa: subdivide-se em puramente potestativa e simplesmente/meramente potestativa. A primeira, por se caracterizar como arbítrio de uma das partes, em detrimento da outra, é considerada ilícita. Apenas a simplesmente/meramente potestativa é aceita pelo Direito brasileiro. Nela, a eficácia do negócio jurídico depende da manifestação de vontade de apenas uma das partes, mas, também se sujeita à ocorrência de evento posterior.
c) Mista: depende, ao mesmo tempo, da vontade de uma das partes e do acaso ou da vontade de terceiro.
Em relação à incerteza do evento, a condição se divide em a) incertus an incertus quando houver absoluta incerteza em relação à ocorrência do evento futuro e incerto; b) incertus an certus, hipótese em não se sabe se o evento ocorrerá, mas se acontecer será dentro de um determinado prazo.
EFEITO DA CONDIÇÃO: SUSPENSIVO OU RESOLUTIVO
Fala-se, ainda, em condição suspensiva e resolutiva. A primeira gera expectativa de direito, pois, suspende tanto a aquisição como o exercício do direito (quando o evento inicia, começa o neg juridico). A segunda põe fim aos efeitos do negócio jurídico (quando o evento inicia, finaliza o neg. jurídico). _______________________________________________________________________
TERMO: evento futuro e CERTO que condiciona o início dos efeitos do negócio jurídico.
Em relação à certeza da ocorrência, o termo classifica-se em: a) termo certo