Negocio Juridico
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6672/2008 - CLASSE II - 15 -COMARCA CAPITAL
AGRAVANTE: CHEVRON BRASIL LTDA.
AGRAVADA: SANTA RITA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Número do Protocolo: 6672/2008
Data de Julgamento: 31-3-2008
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA - AÇÃO DE DEPÓSITO - VALOR DO CONTRATO FIRMADO -
RECURSO PROVIDO.
O valor da causa nas ações de depósito deve corresponder ao valor do negócio jurídico entabulado e não ao valor nominal do bem depositado.
RELATÓRIO EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES Egrégia turma: Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CHEVRON BRASIL
LTDA, de decisão proferida nos autos de incidente de impugnação ao valor da causa manejado por SANTA RITA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA.
Diz a agravante que a ação principal, de depósito, visa a entrega de 402.271 litros de óleo diesel que se encontram sob a custódia da agravada.
Assevera que o conteúdo econômico do negócio entabulado não é o valor nominal do bem depositado, mas o valor do próprio contrato de depósito.
Conclui, assim, que o valor da causa deve ter como base o preço do serviço contratado e não o equivalente do produto guardado.
VOTO
EXMO. SR. DES. GUIOMAR TEODORO BORGES (RELATOR)
Egrégia Turma:
O agravante deu à causa o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), que foi impugnado pelo agravado sob argumento de que não condizia com a realidade do pedido.
Na decisão ora impugnada, entendeu-se que o valor da causa deve corresponder ao valor do bem objeto da ação, qual seja, R$695.992,72 (seiscentos e noventa e cinco mil, novecentos e noventa e dois reais e setenta e dois centavos), que representa a expressão econômica do negócio jurídico discutido.
Diz o artigo 259, V, do Código de Processo Civil que nas demandas em que haja controvérsia sobre a existência, validade, cumprimento, modificação ou rescisão do negócio jurídico, o