negocio juridico
Negócios jurídicos
Podem ser entendidos como toda ação humana, de autonomia privada, com o qual o particular regula por si os próprios interesses. Neles há uma composição de interesses. Os atos praticados pelos agentes foram previstos em lei e desejados por eles.
Os negócios jurídicos podem ser classificados da seguinte forma:
I. Quanto à manifestação da vontade:
a) unilaterais: a declaração de vontade, feita por uma ou mais pessoas, na mesma direção;
b) bilaterais: duas manifestações de vontade, em sentido oposto, porém há coincidência em relação ao objeto.
II. Quanto às vantagens:
a) gratuitos: só uma das partes aufere vantagem;
b) onerosos: ambos os celebrantes possuem ônus e vantagens recíprocas.
III. Quanto ao tempo em que devam produzir efeitos:
a) inter vivos: destinados a produzir efeitos durante a vida dos interessados;
b) causa mortis: emitidos para gerar efeitos após a morte do declarante.
IV. Quanto à subordinação:
a) principais: são os negócios jurídicos que têm existência própria e não dependem de nenhum outro;
b) acessórios: aquele cuja existência subordina a outro.
V. Quanto às formalidades:
a) solenes: são celebrados de acordo com a forma prevista na lei;
b) não solenes: não dependem de forma rígida para sua celebração.
VI. Quanto à pessoa:
a) impessoais: não importa quem sejam as partes;
b) intuitu personae: aquele realizado de acordo com as qualidades especiais de quem o celebra.
VII. Prescrição:
A prescrição está descrita no Código Civil em seus artigos 205 e 206, e é a perda da pretensão de exigir algo, ou seja, relacionado ao direito subjetivo ou de crédito.
A prescrição pode ser:
a) Impedida: Prazo não começa, e quando retomada a contagem, começa do zero.
b) Suspensiva: Inicia-se o prazo, suspende-se e inicia-se a contagem de onde parou.
c) Por interrupção: Iniciou-se a contagem, interrompeu-se, mas iniciou-se a contagem novamente (do zero).
VIII. Decadência:
A decadência é a perda de um