Avançada
DISCIPLINA:
ANA CLÁUDIA PETRINI
SPESSOTTO
DATA DA ENTREGA: 09/05/2013
LEGISLAÇÃO SOCIAL
MODÚLO: 4.2
ATIVIDADE AVALIATIVA 01
POLO: JAGUARÉ-OSASCO
NOME: ROSELI ANTUNES MOREIRA
CODIGO: 0200089093
GRATIFICAÇÕES
É o pagamento pelo empregador ao empregado, como forma de prêmio ou incentivo.
Se a gratificação for habitual, passa a integrar o salário. Quanto a periodicidade, ela pode ser de mensal, bimensal, trimestral, semestral ou anual.
Podem ser divididas em gratificação de função, quando o empregado exerce determinada função (podendo deixar de receber, quando deixa-la); gratificação no balanço, cuja causa são os lucros auferidos, pagos em mês de salarial, percentual, etc; gratificação de festa, como o
13o salário; gratificação de tempo de serviço, que integra inclusive, as horas extras.
Podem ainda ser previstas em convenções e acordos coletivos ou por livre arbítrio do empregador. A GRATIFICAÇÃO NATALINA foi instituída pela Lei 4.090, de 13/07/1962, regulamentada pelo Decreto 57.155, de 03/11/1965 e alterações posteriores. Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 (um doze avos) da remuneração para cada mês trabalhado. O pagamento deve ser feito como referência ao mês de dezembro.
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto rescisório, se ocorrido antes desta data e deverá ser considerado o valor bruto sem dedução ou adiantamento. Ao contrário do cálculo feito para férias proporcionais, o
Décimo Terceiro é devido por mês trabalhado, ou fração do mês igual ou superior a 15 dias.
Desta maneira, se o empregado trabalhou, por exemplo, de 1º. de janeiro a 14 de março, terá direito a 2/12 (dois doze avos) de 13 o proporcional, pelo fato da fração do mês de março
não ter sido igual ou superior a 15 dias. Desta forma, o cálculo é feito mês a mês, observando sempre a fração igual ou superior a 15 dias. FÉRIAS: No