Negocio juridico
Aquisição de direito: é o encontro, a união do direito com uma pessoa, o seu titular. Originaria: não existe contato com outra pessoa. Derivada: há contato com outra pessoa.
Classificação: Originaria: o direito surgi pela primeira vez sem qualquer relacionamento com o titular anterior, ex: pescaria.
Derivada: há relacionamento com o titular antecedente, ex: compra.
Gratuita: não existe conta prestação de quem adquire.
Onerosa: há contra prestação para adquirir.
Modificação de direitos: subjetiva: quando se altera a pessoa titular de direito, ex: “iter vivos” seção de créditos, desapropriação imóvel.
“Causa mortis” pessoa faleceu é transferido o bem dela.
*Não existe modif.de direito subj. De personalidade e família.
Objetiva: a modificação atinge o objeto da pessoa jurídica.
Defesa do direito: a) medidas de carater preventivo: visam garantir o direito contra futura violação. Extrajudiciais: hipoteca
(não precisa entra na justiça) e alienação fiduciária (banco) em garantia.
Judiciais: medidas cautelares (sequestro).
b) repressiva: ações judiciais que não tenham medidas cautelares, ex: ação de cobrança (cheque sem fundo), execução.
*Direito subj. ou processual supõe a existência do direito material + objetivo.
Extinção de direitos:* perecimento do obj.: o obje. Do direito perde suas qualidades essenciais.*alienação: é transferir pela própria vontade o obj. do direito.
* renuncia: qdo o tutelar abre mão do direito.*falecimento titular.
Elementos do negocio jurídico: 1ªvontade: é elemento essencial do N.J. qdo não existe declaração de vontade não podemos se qr flar de N.J.
Sua declaração (exteriorização) pode ser verbal ou escrita (expressa) ou tácita(depende da atitude da pessoa-não verbaliza e nem escreve).
Ex: herança (começa a cuidar do bem).
2º elemento: capacidade do agente (art.111.104): a regra é a existência sempre da capacidade de gozo. A pessoa natural,