Negociação
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 60957824
Qualificações
DEFESA ALMEJANDO DESCONSTITUIR O PROCESSO DE SUSPENSÃO;
Observando as resoluções do CONTRAN e conforme a Lei número 9.503/97 que institui o Código de Trânsito Brasileiro, ressaltando os relatos e fundamentos declinados neste instrumento.
1- PRELIMINARMENTE- DA AUSENCIA DE MANIFESTAÇÃO PLAUSÍVEL E RAZOVELMENTE FUNDAMENTADA
Inicialmente insta relatar que o requerente não recebeu manifestação plausível e razoavelmente fundamentada a qual informa e esclarece as causas que levaram a decisão de indeferimento do recurso anteriormente protocolado.
Destaca-se que o mesmo apenas recebeu a notificação informando “DECISÃO DO RECURSO INDEFERIDO”, haja vista não haver qualquer menção e fundamentação que levaram ao indeferimento, sendo que é indispensável que a autoridade responsável pelo julgamento manifeste-se sobre as questões preliminares e fáticas arguidas na defesa.
2- DAS NULIDADES QUE ACOMPANHAM O PROCESSO ADMINISTRATIVO.
1.1 – Da inobservância das normas administrativas e dos requisitos impostos pelo Código de Trânsito Brasileiro.
O artigo 282 do Código de Trânsito Brasileiro, em seu caput, prevê os requisitos necessários para a devida autuação e notificação, sendo estes indispensáveis para a validade das mesmas. Ocorre, todavia, que tais requisitos não foram respeitados, o que enseja a nulidade da autuação. Senão vejamos:
Artigo 282: Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade (grifo nosso).
A presença dos requisitos impostos pelo artigo supra mencionado é imprescindível para que haja validade de qualquer infração, ou seja, sem a presença desses requisitos não há que se falar em autuação, ensejando, assim, a nulidade de todo