Negociação e direito do trabalho
A negociação sempre está presente na formação do direito positivo, com um papel de maior relevância, como parte do processo de elaboração do qual resultam as regras aplicáveis às relações individuais de trabalho, o que ressalta sua relação direta com o problema das fontes formais do direito do trabalho. A negociação é um procedimento inconfundível, sendo a expressão maior do Estado. A negociação coletiva é a forma de desenvolvimento do poder normativo dos grupos sociais segundo uma concepção pluralista que não reduz a formação do direito positivo à elaboração do Estado (elaboração das leis pelas vias próprias indicadas pelo direito constitucional). É a negociação destinada a formação consensual de normas e condições de trabalho que serão aplicadas a um grupo de trabalhadores e empregados. A negociação coletiva é uma das fontes de produção do direito do trabalho, e a principal fonte do direito positivo não estatal, mantendo-se vínculos estreitos com toda estrutura do direito do trabalho, e presença inconteste tanto no tempo (primórdios da formação juslaboral), como no espaço (independe da estrutura politica ou ideológica em que se desenvolve).
Suas características e grau de desenvolvimento são:
Modelos desregulamentados: Há mais negociação.
Modelos regulamentados: Há menos negociação, e mais legislação.
Negociação mais evoluída nos sistemas políticos liberalistas; e negociação menos praticada nos sistemas centralizados no Estado.
As fontes privadas não são, no direito do trabalho, reduzidas à negociação coletiva, reforçando a evidencia do pluralismo e a validade dos processos normativos não estatais.
Acrescenta-se ainda a atividade que se desenvolve no âmbito da empresa, sob a forma de negociação da qual resultam os regulamentos da empresa, sendo outra importante forma de produção de direitos e deveres no âmbito do direito do trabalho.