Negociaçoës preliminares.
- PROPOSTA E ACEITAÇÃO
Nas negociações preliminares é que são feita os primeiros contatos, através de conversações, entendimentos e reflexões sobre a oferta, até encontrar uma solução satisfatória que atenda o interesse das partes.
Nesta fase as partes não realizam nenhum tipo de negócio, somente discutem as hipóteses possíveis de forma que fiquem esclarecidas todas as possibilidades, são conversas prévias, sondagens e estudos sobre os interesses dos contraentes, tendo em vista um contrato futuro, sem que haja qualquer vinculação jurídica entre os participantes.
Dessas negociações não decorre a obrigação de contratar, e em virtude disso, não se pode imputar responsabilidade civil a parte que interromper essas negociações, pois, se há proposta concreta, nada existe de positivo, e se uma das partes verificar que alguma prerrogativa lhe é inconveniente tem o direito de recusar, dando por finda as negociações.
Apesar de faltar obrigatoriedade aos entendimentos preliminares, excepcionalmente pode surgir a responsabilidade civil para os que dele participam não no campo contratual, mas na responsabilidade civil aquiliana. Portanto, somente no caso de um dos participantes criar no outro a expectativa de que o negócio esta celebrado, levando-o a despesas, a perder outras opções com terceiros, ou a alterar planos de sua atividade imediata, e depois desistir de forma injustificada ou arbitraria, causando-lhe prejuízos, terá por isso a responsabilidade de ressarcir todos os danos.
Trata-se de uma responsabilidade pré-contratual, que dá certa relevância jurídica aos acordos preparatórios fundados no principio da boa fé que deve existir entre os contratantes, prestando informações claras e adequadas sobre as condições do negócio e os possíveis vícios, aconselhando e guardando com zelo e cuidado bens ou documentos cedidos para análise, esta fase pré contratual não se cria qualquer direito ou obrigações, guardando sigilo sobre informações que se