Natureza Jurídica do Inquérito Policial
O inquérito policial é o instrumento de que se vale o Estado, através da polícia judiciária, para dar inicio a persecução penal, sendo o Ministério Público controlador das investigações realizadas.
Da remota antiguidade observa-se a existência do processo investigatório para apuração de diversos delitos, suas circunstâncias e seus autores. No Brasil, o procedimento investigatório como o nomen juris Inquérito Policial, surgiu com a reforma processual penal decorrida em 1871, pelo Decreto Regulamentar n. 4824, de 22 de novembro de 1871.
O Inquérito Policial foi mantido pelo atual Código de Processo Penal, no título II, do livro I, no seu art. 4º, pelos motivos presentes na exposição dos motivos do CPP.
1. Conceito e Natureza Jurídica
O nosso Código de Processo Penal não conceitua claramente o inquérito policial, o instituto encontra-se disciplinado nos arts. 4 a 23. A exposição de motivos do Código deixa de forma clara que o inquérito policial foi mantido como processo preliminar ou preparatório da ação penal. Tem ele uma função garantidora, pois a investigação tem por escopo evitar a instauração de uma persecução penal infundada por parte do Ministério Público. Na doutrina pátria encontramos diversas conceituações de inquérito policial, dentre as quais destacamos algumas das mais importantes. Na visão de Paulo Rangel1