Inquérito Policial
Conceito – é procedimento administrativo de caráter informativo preparatório da ação penal, conduzido pela polícia judiciária, objetivando noticiar ao Estadojuiz a pratica do fato típico e quem foi o seu autor.
Natureza Jurídica – o Inquérito policial de acordo com o art. 2º da Lei
12.830/2013, que dispõe sobre a investigação criminal conduzida pelo
Delegado de polícia tem agora natureza jurídica.
“Art. 2º - as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais exercidas pelo delegado de polícia são de natureza jurídica, essenciais e exclusivas do Estado”. Portanto, não mais considerado de natureza de procedimento administrativo inquisitivo.
Tendo em vista que o cargo de Delegado de Polícia é privativo de bacharel em Direito e muitas das funções por ele desempenhadas são atividades de aplicação concreta das normas jurídicas aos fatos apresentados, como é o caso do indiciamento, da representação por medidas cautelares e da elaboração do relatório.
Finalidade – tem a finalidade a apuração das infrações penais e da sua autoria, de modo a formar a convicção (opinio delicti) do órgão do MP (ações públicas) e do ofendido, nas (ações privadas), para a promoção da competente ação penal. Tem por base fornecer os elementos de sustentação à denúncia ou queixa-crime, caso, em que quando praticado fato criminoso, este deixa de ser abstrato para se tornar concreto ou efetivo, nascendo para o Estado o dever de impor a sanctio legis ao transgressor da norma proibitiva.
Fundamento Legal – na Constituição Federal encontra-se no art. 144, como atividade da polícia judiciária que abrange as polícias Civil e Federal, no
Código de Processo Penal, nos art. 4º a 23 do CPP.
Obs.: o art. 4.º atribui à polícia judiciária a função de instaurar o inquérito, com a ressalva contida no parágrafo único, onde possibilita outros órgãos, conforme previsão em lei especifica (Ex.: Corregedoria de Justiça e do
MP, quando for investigado