Natureza jurídica de admissibilidade dos recursos
O juízo de admissibilidade positivo, aquele que o juiz conhece do recurso, é uma decisão declaratória com eficácia retroativa. Significa que quando o juiz diz que o recurso é admissível, ele sempre foi admissível. Aqui não há discussão.
Já com relação ao juízo de admissibilidade negativo, existem três concepções. São elas:
- Barbosa Moreira, Nelson Nery: para eles, o juízo de admissibilidade negativo é declaratório com eficácia retroativa, ou seja, o recurso nunca foi admissível e retroage à data do vício que contaminou o recurso.
- Súmula 100 do TST – diz que o juízo de admissibilidade negativo é declaratório, mas não retroage, salvo em duas hipóteses: se o não conhecimento se der por causa do manifesto incabimento ou da intempestividade. Corrente que prevalece.
- defende que o juízo de admissibilidade negativo é desconstitutivo, porque ele desfaz o recurso que já foi interposto, e, por isso, não tem eficácia retroativa.
Agora, vamos aplicar as três acepções a um caso concreto.
Houve uma sentença em 2002. O sujeito apela. A apelação vai ao tribunal e em 2005 o tribunal diz “não conheço da apelação” e a pessoa não recorreu disso.
De acordo com a primeira corrente, nesse caso, como o tribunal não conheceu da apelação, a apelação não deveria ter sido conhecida desde a data em que ela foi interposta. É como se não tivesse apelado. E por conta disso, o trânsito em julgado dessa decisão se deu ainda em 2002. Portanto, o trânsito em julgado se deu há três anos. Assim sendo, o sujeito já tinha perdido o prazo da rescisória, porque este é de dois anos do trânsito em julgado. Não tem como adotar essa teoria, pois em São Paulo por exemplo, leva-se quatro anos do ajuizamento e a distribuição. Recurso inadmissível não impede o trânsito em julgado.
De acordo com a segunda corrente, o trânsito em julgado se deu em 2005, salvo se o motivo da inadmissibilidade for o incabimento ou inadmissibilidade. Para esta corrente,