Recursos finaceiros na educaçao
ORIENTADORES DE DISCIPLINA: RENATO REZENDE E ANDREA PEREIRA
ALUNA: GISLAINE DE OLIVEIRA MARIA
POLO: ITAPEVA TURMA (ANO): 2010 BLOCO: 3
DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO EDUCACIONAL
ATIVIDADE 5 _ Estudos da Parte II do texto 01 – A organização Legal da Educação Básica
1. Com base no que foi apresentado no texto e consultando a LDB art. 68 ao art.78, vocês consideram que a questão do financiamento da educação pública esteja bem equacionada? Justifiquem a resposta. A distribuição dos recursos financeiros é feita de maneira equacionada onde os custos individuais dos alunos são calculados de acordo a variabilidade dos índices da região e segundo o artigo 74,deve garantir nessa distribuição o padrão mínimo de qualidade de ensino. Infelizmente no repasse dessa verba entram avarias como má administração, desvios de verbas ,corrupção o que faz com que a receita obtida depois dessas etapas seja muito pequena.
2. O art. 77 da LDB estabelece que os recursos públicos também poderão ser destinados a escolas comunitárias, filantrópicas e confessionais, desde que observadas algumas condições expressas no texto do artigo em questão. Vocês consideram tais restrições suficientes? Em caso contrário, qual mais acrescentariam? As restrições são insuficientes pois ao não há uma fiscalização intensa dando abertura para que qualquer universidade privada, e não apenas as comunitárias, confessionais ou filantrópicas, tenha acesso aos recursos públicos para pesquisa e extensão. Haveria para tanto a necessidade de uma reformulação desse artigo não houvesse duplas interpretações. Uma outra forma de se precaver seria a obrigatoriedade da apresentação de documentação especifica que comprovasse a finalidade, a relevância e o custo beneficio de tais projetos.
3. Qual é a finalidade da ação supletiva e redistributiva da União e dos Estados em relação aos Municípios prevista no artigo 75 da LDB? Segundo o