recursos nos tribunais
Em regra, serve o sistema recursal para se buscar a justiça das decisões e a segurança das relações jurídicas..
Os recursos existem porque há inconformismo das partes e elas têm uma chance de reexame da decisão proferida, buscando a justiça dessa decisão e, conseqüentemente, a segurança das relações jurídicas.
CONCEITO
Recurso é uma espécie de remédio processual que a lei coloca à disposição das partes para impugnação de decisões judiciais, dentro do mesmo processo, com vistas à sua reforma, invalidação, esclarecimento ou integração, bem como para impedir que a decisão impugnada se torne preclusa ou transite em julgado.
Barbosa Moreira dá o melhor conceito:
“Recurso é o remédio voluntário, idôneo a ensejar dentro do mesmo processo a reforma a reforma, a invalidação, a integração ou o esclarecimento da decisão ora impugnada.”
* Remédio voluntário o juiz não pode recorrer da sua própria decisão;
Fala-se isso, pois diz o art. 475 do CPC: “Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (...)”
Sérgio Bermudes colocou que o Reexame Necessário seria um recurso ex officio; mas não é, não tem natureza jurídica de recurso, que tem que ser voluntário, ou seja, o recurso depende da vontade das partes.
Se foi proferida uma sentença, a parte pode se conformar como pode querer impugnar a decisão, depende da parte querer interpor o recurso cabível.
NATUREZA JURÍDICA
O recurso não é uma ação; são coisas distintas.
O recurso é, na verdade, um prolongamento do direito de ação; o recurso apenas prolonga a relação jurídica existente.
O recurso é uma extensão do direito de ação e, conseqüentemente, também do próprio direito de defesa.
O recurso, diferentemente da ação autônoma não cria uma nova relação jurídica, ele se forma dentro do mesmo processo (dentro do mesmo processo que se impugna a decisão recorrida).
Além disso, não há citação das partes, como