O Recurso extraodinário e seu procedimento no Regimento Interno (RI) do Supremo Tribunal Federal.
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O Recurso extraodinário e seu procedimento no Regimento Interno (RI) do Supremo Tribunal Federal. O recuso extraodinário está previsto na Constituição Federal de 1988 em seus Art. 102º, inciso III, alíneas "a", "b" e "c" e Art. 121, § 3º, compete ao Supremo Tribunal Federal julgar os recursos de acordo com a lei processual infraconstitucional e seu Regimento Interno. Sendo que o RI do STF não estabelece o prazo para intepor o RE que está previsto no Art. 26 da Lei 8038/1990 que institui normas procedimentais para o STF estabelecendo prazo comum de quinze (15) dias, mas estipula os procedimentos adotados pelo tribunal para sua interposição como mostra o Art. 321 do Regimento Interno. A Emenda Constitucional nº 45, de 2004, incluíu a norma do § 3º do artigo 102 da Constituição Federal, assim, no sistema constitucional vigente tem-se um critério de seleção das questões constitucionais a serem apreciadas pelo Supremo Tribunal Federal, como forma de permitir que a sua atenção fique concentrada naquelas que realmente ostentem maior importância para a coletividade. Ficou a cargo da legislação infraconstitucional a disciplina desse novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. Previstos em 2 dispositivos do CPC. O primeiro dispositivo cuida de reproduzir o requisito constitucional de admissibilidade do recurso extraordinário, estabelecendo em seu caput: “Art. 543-A. O Supremo Tribunal Federal, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso extraordinário, quando a questão constitucional nele versada não oferecer repercussão geral, nos termos deste artigo”. A mesma regra está, hoje, reproduzida no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal – artigo 322 e parágrafo único. A regra estabelece, em consonância com o texto do § 3º do artigo 102 da CF/88, que o recurso extraordinário não será conhecido se a matéria constitucional não apresentar interesse geral. Cabe salientar que o juízo negativo de admissibilidade, pressupõe os votos de dois