Natureza juridica da posse
Wilker Siqueira de Vasconcelos
Resumo
Como não poderia ser diferente o novo Código Civil traz inovações importantes quanto ao tratamento geral da posse e da propriedade, conceitos vitais tanto para o direito das coisas quanto para todo o direito privado. A analise desses institutos também deve ser feita a luz da Constituição Federal, dentro da proposta de encarar o direito civil a partir do texto maior e vice versa. Alias pelas previsões de regulamentação e proteção da propriedade em vários dispositivos constitucionais não é possível admitir tratamento diferente. A posse pode ser conceituada como o poder direto ou imediato que tem a pessoa de dispor fisicamente de um bem com a intenção de tê-lo para si e de defendê-lo contra a intervenção ou agressão de quem quer que seja.
Palavras cheves: Posse – Direito- Real
Introdução
Para discutirmos a natureza jurídica da posse é preciso entender as teorias fundamentais da posse que são a subjetiva defendida por Savigny “a posse consistiria no poder exercido sobre determinada coisa com a intenção de tê-la para si. Nessa linha a posse seria decomposta em dois elementos: Animus (a intenção de ter a coisa) e Corpus (o poder material de apreensão sobre a coisa)”.
A segunda teoria chamada objetiva defendida por Ihering afirma que a posse traduz uma situação em que o sujeito atua como se o proprietário fosse, imprimindo destinação econômica a coisa.
No nosso código Civil Brasileiro adotou a teoria de Ihering, reconstruída na perspectiva da função social, elencada no art. 1196 do CC.
Art. 1196- Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.
Em determinados pontos, postos não seja a teoria predominante, a doutrina de Savigny faz-se presente.
Exemplo disso o Usucapião. Ihering afirma que a posse é um direito, é o interesse juridicamente protegido uma vez que é condição da econômica utilização da