Natureza jurídica da posse
Andressa Costa Ponte
Resumo: O presente artigo apresentou apontamentos sobre a posse, aprofundando conhecimentos sobre as duas teorias importantes, bem como sua natureza jurídica e conceito.
Palavras-chave: Posse , propriedade, direito.
INTRODUÇÃO
O vocábulo posse provém de possidere ( junção do verbo sedere ao prefixo enfático por ) . Tem-se, portanto, posse como sendo o poder físico de alguém sobre alguma coisa.
Para a maioria dos nossos civilistas a posse é um direito real, por ser um vínculo que liga uma coisa a uma pessoa e pela sua oponibilidade “erga omnes” (contra todos) entre outros efeitos.
Uma questão que tem sido fonte de divergência entre doutrinadores: é a posse um direito ou fato? Como ela nasce? Não são recentes as controvérsias que rodeiam a natureza jurídica da posse.
Espero, com este artigo, prestar contribuição, por vezes árdua, de investigar a natureza jurídica da posse através de algumas definições relevantes para tal questionamento.
NATUREZA JURÍDICA DA POSSE
Há duas teorias importantes:
Teoria de Savigny (subjetiva):
A posse é o poder de dispor fisicamente da coisa, com ânimo de considerá-la sua e defendê-la contra a intervenção de outrem. Encontram-se, assim, na posse dois elementos: um elemento material, o corpus, que é representado pelo poder físico sobre a coisa; e, um elemento intelectual, o animus, ou seja, o propósito de ter a coisa como sua, isto é, o animus rem sibi habendi.
Os dois elementos são indispensáveis para que se caracterize a posse, pois se faltar o corpus, inexiste relação de fato entre a pessoa e a coisa; e, se faltar o animus, não existe posse, mas mera detenção.
Teoria de Ihering (objetiva):
Considera que a posse é a condição do exercício da propriedade. Critica veementemente Savigny, para ele a distinção entre corpus e animus é irrelevante, pois a noção de animus já se encontra na de corpus, sendo a maneira como o proprietário age em