AÇÕES POSSESSORIAS
1.1 INTRODUÇÃO
O Código Civil brasileiro não contém uma definição de posse, mas de possuidor. O art. 1.196 considera possuidor “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. (GONÇALVES, 2010)
Para Gonçalves (2010) a posse não se confunde com a propriedade, mas é protegida como uma exteriorização dela, o que evidencia o acolhimento, entre nós, da teoria objetiva da posse, desenvolvida por Rudolf Von Ihering.
Ihering (apud Gonçalves, 2010, p. 234) parte da observação de que, na linguagem popular, confundem-se os conceitos de posse e propriedade, para concluir que “posse e propriedade se confundem em sua manifestação exterior na vida... Normalmente, o possuidor de uma coisa é, ao mesmo tempo, o seu proprietário”.
O mesmo autor diz:
Posse é a peculiar forma de exercício fático da propriedade. A propriedade sem a posse seria o mesmo que um tesouro sem a chave que o abrisse, uma árvore frutífera sem a escada necessária à colheita de seus frutos.
Para Ihering (apud Gonçalves, 2010, p. 234):
Resulta que retirar a posse é paralisar a propriedade, e que é um postulado absoluto da ideia de propriedade o direito a uma proteção jurídica contra o desapossamento. Não pode existir a propriedade sem essa proteção, sendo, pois, desnecessário buscar outro fundamento da proteção possessória: resulta da propriedade.
Desse modo, verifica-se que a posse é o poder de fato sobre a coisa exercida em nome próprio (autonomia), eis que quem exerce a posse em nome alheio é mero detentor e não possuidor.
1.2 POSSE E DETENÇÃO
É de grande relevância que se possa distinguir com clareza os fenômenos da posse e da detenção, pois só a primeira é protegida. O possuidor pode valer-se dos interditos possessórios, usucapir, fazer seus os frutos colhidos enquanto estava de boa fé, e haver indenização por benfeitorias na forma da lei civil. O detentor não recebe a mesma proteção.
Duas principais teorias