Nacituro
A RUBENS LIMONGI FRANÇA, Jurista Notável.
Sumário. 1. A importância do tema. 2. O conceito de nascituro. 3. A teoria natalista. 4. A teoria da personalidade condicional. 5. A teoria concepcionista. 6. Nossa posição e questões práticas envolvendo a proteção dos direitos do nascituro. 7. Referências bibliográficas.
1. A IMPORTÂNCIA DO TEMA A proteção da pessoa humana é o tema do momento do Direito Civil Brasileiro e, por isso, não nos cansamos de pregar a prevalência de um Direito Civil amparado na proteção da pessoa, distanciado de uma visão anterior, que era essencialmente patrimonialista.3 Aqui, essa visão personalista ganha relevo no estudo das questões atinentes ao nascituro.
Artigo publicado originalmente na obra Questões Controvertidas no novo Código Civil. Volume 6, coordenada por Mário Luiz Delgado e Jones Figueirêdo Alves (São Paulo: Método, 2007). O trabalho foi exposto como palestra por ocasião do Congresso Jurídico em Homenagem aos 80 Anos do Professor Rubens Limongi França realizado na Universidade de São Paulo, entre os dias 5 e 6 de outubro de 2007. 2 Mestre em Direito Civil Comparado e Especialista em Direito Contratual pela PUC/SP. Graduado pela Faculdade de Direito da USP. Coordenador e professor dos cursos de pós-graduação da Escola Paulista de Direito (EPD – São Paulo). Professor convidado em outros cursos de pós-graduação lato sensu. Professor convidado da Escola Superior da Advocacia da OAB/SP e da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Advogado em São Paulo. 3 Por todos aqueles que pregam a prevalência da personalização, da reconstrução do sistema segundo o valor da pessoa humana, citamos Pietro Perlingeri, para quem “Não é suficiente, portanto, insistir na afirmação da importância dos ‘interesses da personalidade no direito privado’; é preciso predispor-se a reconstruir o Direito Civil não com uma redução ou um aumento de