Leis romanas nascituro.
Nome: Anderson G. Garcia mat. História do Direito
O Nascituro
O Direito brasileiro adota teoria natalista em seu codigo civil, foi essa mesma doutrina que orientou o direito romano, que é fonte da maioria das legislações inclusive da legislação Brasileira. Conclui a doutrina romana que " O feto no útero da mãe não é homen porém se nasce capaz de direito a sua existência se computa a época da concepção.
Os romanos , ás vezes reconheciam a personalidade do nascituro ou estabeleciam uma personalidade condicional. Para os romanos, a personalidade jurídica coindicia com o nascimento, antes do qual não havia necessidade de se falar em sujeito ou em objeto de direito. Adotavam, então uma capaciade de direitos, sua existência computar-se-ia desde a concepção. É uma doutrina controversa assim como a legislação brasileira que escolheu adotar o direito romano como fonte.
O Nacituro no Brasil
O codigo civil vigente, no artigo 2°, adota a teoria natalista mas apresenta cotradições quantio a verdadeira corrente seguida parece ser ora natalista, ora concepcionista, "A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida, mas a lei põe a salvo desde a concepção os direitos do nascituro " . Isso mostra que os mesmos problemas discutidos há tempos no direito romano continuam " sem solução" até os dias de hoje.
Este artigo divide-se em duas orações e, em uma rápida análise, parece o código civil de 1916 ter adotado as duas doutrinas, simultaneamente. Na primeira parte, sobrepõe-se a corrente natalista, e na segunda a concepcionista . Teoria opostas entre si, parecendo, assim, estabelecer normas contraditórias
Apesar do código civil Brasileiro ter adotadoa outrina naturalista, em nenhum momento, nos artigos seguintes, a nossa legislação considera o nascituro incapaz juridicamento. pelo contrário, por ser mais sensato reconhecer o nascituro como pessoa desde de concepção, outros direitos podem lhe ser atribuídos, de modo não taxativo, como