Introdução - aborto
Como dispõe os artigos 124 ao 127 do Código Penal, fica claro que o aborto no Brasil é ilegal, exceto, nos casos citados nos incisos do artigo 128 do mesmo código.
O Brasil ter adotou a teoria natalista que acredita que o nacituro é apenas um ente concebido, ainda não nascido, desprovido de personalidade jurídica. Vale dizer, o nacituro não é pessoa, gozando apenas de mera expectativa de Direito. O artigo que confirma isto é o 2 do Código Civil:
“Art. 2o A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.”
No entanto, fica claro varias influencias da teoria concepcionista, onde o nacituro é considerado pessoa humana, tendo direitos resguardados para efeitos patrimoniais e extrapatrimoniais desde a concepeção, especialmente quando o STJ já se posiciona favoravelmente a possibilidade de o nacituro obter indenização por dano moral (resp. 399028/SP) entre outros direitos.
Outro fator importante a ser considerado é que biologicamente aceito que a vida começa a se desenvolver a partir do encontro dos gametas sexuais (espermatozoides e óvulo), ou seja, na fecundação que passou a ser considerada como sinônimo de concepção para a maioria das pessoas. No entanto, um dos efeitos da pílula do dia seguinte é evitar que ocorra a nidação, que é quando o óvulo já fecundado gruda no endométrio.
Ainda no âmbito jurídico o Estado considera aborto como crime contra a vida, sendo assim a mulher que cometer este ato é levada junto com quem lhe auxiliar a júri popular. Os crimes que vão a júri popular são homicídio, infanticídio, influenciar ou ajudar alguém a se suicidar e o aborto. Se uma mulher chegar a um hospital com sintomas de que provocou um aborto ela será presa em flagrante e se houver necessidade de permanência no hospital ficará sendo tratada como qualquer outro criminoso que atenta contra a vida.
A questão da descriminalização do aborto já não mais somente uma questão moral e